Paulo Gustavo: entenda a Lei que leva seu nome e garante incentivo ao setor cultural
Lei Complementar de número 195, de 2022 beneficia os atuantes do setor cultural, categoria amplamente prejudicada pela pandemia; confira
Lei Paulo Gustavo é uma homenagem ao ator e beneficia os atuantes do setor cultural, categoria amplamente prejudicada pela pandemia. (Reprodução / Instagram) |
Paulo Gustavo era ator, humorista, roteirista e diretor brasileiro e foi imortalizado por meio da sua carreira e personagens humorísticos, entre ele, dona Hermínia de "Minha mãe é uma peça", espetáculo teatral que posteriormente virou uma sequência de três filmes. Paulo faleceu em 4 de maio de 2021, em decorrência das complicações da Covid-19. Quando Paulo se somou às quase 700 vítimas do coronavírus, além das homenagens prestadas seu nome e sobrenome titularam a Lei Complementar de número 195, de 2022 de iniciativa do senador paraense Paulo Rocha (PT) com co-autoria de outros senadores brasileiros.
A Lei o homenageia Paulo e beneficia os atuantes do setor cultural, categoria amplamente prejudicada pela pandemia, um dos primeiros setores a parar as atividades e último a retomá-lo ao presencial, apesar de durante os períodos de isolamento social, por meio de lives, os artistas e fazedores de cultura garantirem à população entretenimento para amenizar o emocional e psicológico da população em casa.
Confira a Lei Paulo Gustavo
1. O que é a Lei Paulo Gustavo: é uma Lei Complementar nº 195, de 2022 de iniciativa do senador paraense Paulo Rocha (PT) com co-autoria de outros senadores brasileiros. A iniciativa foi aprovada e posteriormente sancionada e virou Lei no dia 8 de julho de 2022. Seu objetivo é fomentar e garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural atingido pela pandemia de Covid-19. De acordo com a proposta, os municípios e estados recebem recursos do Fundo Nacional da Cultura (FNC).
2. Valor a ser repassado: segundo o Art. 3º "Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.135, de 2022)", dispõe a nova lei.
3. Quem pode ser beneficiado (a/e) / Áreas: Segundo o § 9º [parágrafo nove] do 8º artigo: “IIncluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural”, diz.
4. Contrapartida social: Ainda de acordo com a Lei Complementar, com base no Art. 10. "Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas:
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Fonte: O Liberal
Texto: Emanuele Corrêa
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